Risco de tributação sobre prêmios pagos aos empregados

Nadia Nogueira - 14/06/2019

Como você tem distribuído premiações em sua empresa? Elas são formalmente pactuadas com os empregados? Você tem como provar que eles mereceram?

Parece estranho, mas no Brasil temos que ter muito cuidado ao oferecer qualquer premiação aos empregados. Não basta dizer: parabéns, você se esforçou e mereceu. Precisamos saber se, embora bem-intencionados, devido à forma como concedemos bens, serviços ou valor em dinheiro, corremos o risco de pagar encargos trabalhistas e previdenciários sobre os prêmios concedidos.

Em artigo publicado no jornal Valor Econômico, o advogado Vinícius de Barros, sócio do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados, aborda o tema e ressalta que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, previu a “não incidência de encargos trabalhista e previdenciário sobre os prêmios pagos pelo empregador aos seus empregados”. De acordo com a lei, “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

Como a legislação não especifica quais os requisitos e critérios a serem adotados para que os empregadores avaliem o desempenho superior do empregado, o advogado interpreta que o empregador é livre para estipular as condições da verificação da superação do desempenho e, assim, conceder o prêmio. Mas ele mesmo adverte que a confirmação se sua interpretação está correta só ocorrerá depois que os tribunais se manifestarem sobre os questionamentos recebidos.

O que parece certo, até o momento, é que o empresário não deve simplesmente conceder a premiação sem informar de forma clara e objetiva o que era esperado do empregado e por que ele superou as expectativas e mereceu a premiação. Além disso, a premiação não deve ser expressamente pactuada com os empregados, porque assim deixaria de ser entendida como mera liberalidade do empregador.

Para ler o artigo em sua íntegra, acesse o link: www.valor.com.br/legislacao/6291679/tributacao-do-premio-empregados